Teoria maior

Conceitua-se como um critério utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica, no qual se exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica para que os bens dos sócios sejam alcançados, o que se caracteriza desvio da finalidade da empresa ou a confusão patrimonial com os sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil Brasileiro, verbis

“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.   

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.   

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:   

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm 

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e  

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.   

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.   

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.   

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.  

A discussão quanto a referida Teoria foi cadastrada como Tema 1.210 do STJ. 

Ademais, nas relações de consumo, se exige, em regra, apenas a existência de um obstáculo ao ressarcimento do credor para que seja desconsiderada a personalidade jurídica. 

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