Stalking: o crime de perseguição no Código Penal

Pela tradução livre, a palavra Stalking, quer dizer perseguição. É a perseguição obsessiva e insistente de uma pessoa por outra, o que causa medo, constrangimentos e restrição à liberdade da vítima. 

Com efeito, o tipo mais comum de Stalking é perseguição virtual ou cyberstalking, ou seja, alguém, à distância, se utilizando da internet, das redes sociais (Facebook, Instagran …) ou de outros meios de comunicação virtual (WhatsApp, e-mail …), persegue além de forma reiterada através da internet, ameaçando a integridade física ou psicológica, invadindo a privacidade e a liberdade da vítima. 

A previsão legal do crime de Stalking (nomen iuris, perseguição) está no art. 147-A, do Código Penal Brasileiro:  

“Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.         

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.         

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido 

I – contra criança, adolescente ou idoso 

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;         

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.          

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.         

§ 3º Somente se procede mediante representação”.  

Caso você esteja passando por esse problema, sugiro procurar um especialista para que sejam tomadas as medidas legais em desfavor do Stalking.

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