Responsabilidade civil e ética

A inobservância desses deveres pode ensejar não apenas sanções administrativas, mas também responsabilização civil e, em determinadas hipóteses, penal

O dever de sigilo profissional constitui pilar ético da relação entre profissional e paciente. O sigilo não é mera faculdade, mas obrigação legal e deontológica, cuja violação compromete a confiança indispensável à prestação adequada do serviço e pode gerar graves consequências jurídicas. O acesso às informações deve ser restrito àqueles diretamente envolvidos no atendimento ou autorizados por lei ou pelo próprio paciente. 

A responsabilidade civil na prestação de serviços demanda análise diferenciada conforme a natureza do agente envolvido, notadamente quando se trata de profissionais liberais, profissionais de saúde e pessoas jurídicas prestadoras de serviços. 

No que tange aos profissionais liberais, a regra geral é a da responsabilidade subjetiva, fundada na verificação de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a comprovação de conduta culposa — seja por negligência, imprudência ou imperícia —, bem como do dano e do nexo de causalidade. Tal diretriz decorre da própria natureza da atividade intelectual exercida, que, em regra, configura obrigação de meio, e não de resultado

Nesses casos, o profissional se compromete a empregar a técnica adequada, segundo os padrões científicos reconhecidos, sem, contudo, garantir resultado específico. Ainda assim, há hipóteses excepcionais em que se admite a obrigação de resultado — como em determinados procedimentos estéticos —, o que pode alterar o regime de responsabilização

Por outro lado, as empresas prestadoras de serviços, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e operadoras de saúde, submetem-se, via de regra, à responsabilidade objetiva, também à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, basta a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. Trata-se de desdobramento da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere proveito da atividade deve suportar os riscos dela decorrentes. 

Importa destacar que, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, pode haver responsabilidade solidária com os profissionais que atuaram diretamente no atendimento, a depender das circunstâncias do caso concreto. Ademais, excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior podem afastar o dever de indenizar, desde que devidamente comprovadas. 

Em síntese, a responsabilização na prestação de serviços revela-se multifacetada, exigindo a adequada distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva, bem como a análise minuciosa da conduta, da natureza da obrigação assumida e do contexto fático-jurídico envolvido, sempre com vistas à proteção do consumidor e à promoção da justiça nas relações contratuais

A responsabilização do profissional de saúde por eventual vazamento de informações constantes em prontuários — sejam físicos ou eletrônicos — não é automática nem irrestrita, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente sob o prisma da culpa, do dever de sigilo e das normas de proteção de dados, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 

De início, cumpre destacar que o profissional de saúde possui dever ético e legal de sigilo quanto às informações do paciente, sendo responsável pela guarda, correto manuseio e inserção adequada de dados nos sistemas utilizados. Tal dever abrange tanto o cuidado com o acesso indevido por terceiros quanto a utilização diligente dos sistemas informatizados, evitando falhas como compartilhamento de senhas, uso de equipamentos inseguros ou registros incompletos e imprecisos. 

Importante ressaltar que, no âmbito da LGPD, tanto o profissional quanto a instituição podem ser enquadrados como agentes de tratamento de dados, assumindo deveres de segurança, confidencialidade e boa-fé no tratamento das informações. A responsabilização, nesse cenário, poderá ser solidária, a depender da participação de cada um no evento danoso.

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