É público e notório que os tribunais brasileiros se encontram assoberbados por um volume expressivo de demandas, o que compromete a prestação jurisdicional célere e efetiva, além de gerar elevados custos processuais e significativo risco jurídico às partes. Tal realidade desafia o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Diante desse cenário, fortaleceu-se no Brasil o chamado sistema de justiça multiportas, modelo que amplia os meios de solução de conflitos para além do Judiciário tradicional, oferecendo instrumentos mais adequados à natureza da controvérsia.
O Código de Processo Civil de 2015 consolidou essa diretriz ao estimular expressamente a autocomposição, a conciliação e a mediação (art. 3º, §§ 2º e 3º), reconhecendo que a solução consensual deve ser incentivada por todos os operadores do direito.
Desjudicialização e atuação dos cartórios
A desjudicialização permitiu que diversos atos, antes exclusivamente judiciais, passassem a ser realizados diretamente em cartório, com segurança jurídica e fé pública, sob fiscalização do Poder Judiciário. Exemplos:
- Divórcio e separação consensuais;
- Inventário e partilha extrajudiciais;
- Alteração do regime de bens do casamento;
- Retificação de registro civil;
- Usucapião extrajudicial;
- Adjudicação compulsória extrajudicial (Lei nº 14.382/2022).
Essas medidas reduzem tempo, custos e burocracia, promovendo maior eficiência na solução de demandas consensuais.
Nessa toada, outra forma de acesso à justiça é a medição e a arbitragem.
A mediação e a arbitragem são semelhantes na medida em que são processos consensuais nos quais participa uma terceira pessoa neutra. Porém, a mediação e a arbitragem diferem fundamentalmente no que diz respeito à função do intermediário neutro e à estrutura do processo. Na arbitragem, ao contrário da mediação, a terceira pessoa neutra impõe às partes uma resolução do litígio.
