A resposta é não! As ordens para as prisões são emanadas por autoridades militares superiores de acordo com os regulamentos disciplinares de cada Força Armada (Exército, Marinha e Aeronáutica) ou Força Auxiliar (Polícias Militares e os Bombeiros Militares) e não dependem de uma ordem escrita e fundamentada do Poder Judiciário.

Nessa senda, o fundamento legal para as prisões administrativas disciplinares militares está na própria Constituição Federal ao dispor no seu art. 5º, inciso LXI, verbis:
“Art. 5º …
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Assim, a prisão administrativa disciplinar decorre de uma transgressão disciplinar, relacionada ao serviço e à hierarquia, aplicada por autoridade militar competente.
E, o que são crimes propriamente militares? São aqueles que só podem ser cometidos por militares em serviço ou em razão da função, violando a disciplina e a hierarquia. Exemplos: Deserção e a insubmissão que são julgados pela Justiça Militar.
