O que é crime digital?
Os crimes digitais são aqueles que se utilizam de algum equipamento tecnológico, como notebooks, tabletes, celulares e afins.

Trata-se de uma conduta viabilizada por meio da ação humana que o Direito Penal considera um fato antijurídico, típico e culpável, cuja efetividade se dá através de aparelho tecnológico que facilita a prática do delito.
Eles são cometidos com vários intuitos que vão desde roubo de dados até a subtração do patrimônio da vítima.
Os crimes virtuais ou cibernéticos são subdivididos em PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS:
OS CRIMES PRÓPRIOS, só pode serem cometidos em ambiente virtual e protegem bens jurídicos relacionados à informática, como corromper a integralidade dos dados, a segurança, a disponibilidade ou a confiabilidade.
Nesse caso, o bem jurídico tutelado é a segurança e a integridade dos dados e sistemas.
OS CRIMES IMPRÓPRIOS, são aqueles que usam a internet como meio de cometer crimes que também existem no mundo físico, como por exemplo, o roubo, a difamação e a fraude. Dessa forma, o computador é apenas uma ferramenta que facilita a prática dos crimes.
Nessa toda, o bem jurídico tutelado não é a segurança dos dados ou sistemas informáticos em si, mas sim um bem jurídico tradicional, já previsto no Código Penal (como o património, a honra ou a liberdade) que é violado por meio do uso da tecnologia.
PRINCIPAIS MODALIDADES DE CRIMES VIRTUAIS:
PHISHING – Prática delituosa de enganar ou ludibriar as pessoas para que eles compartilhem as suas informações confidenciais, como número de cartões de créditos, senhas ou aplicativos de movimentações de dinheiros e afins.
O crime se assemelha a uma verdadeira pescaria, uma vez que a tentativa é de fisgar os dados reservados da vítima.
Normalmente, o crime é praticado quando a vítima recebe uma mensagem de texto, seja no celular ou por e-mail, fingindo que o remetente é uma instituição, uma pessoa ou uma organização de confiança ou, ainda, um familiar. Assim que a vítima abre a mensagem, acaba se desesperando com o conteúdo lhe desperta medo, solicitando que a mesma acesse algum endereço virtual e execute alguma determinada ação, sob o risco de sofrer algum tipo de consequência, OBVIAMENTE FALSA.
MALWARE – É o termo utilizado para se referir a qualquer modalidade de software malicioso para prejudicar ou explorar os dispositivos, redes ou serviços programáveis.
Através dele, os crimes cibernéticos extraem os dados das vítimas que podem ser utilizados para garantir a obtenção de ganhos financeiros.
SÃO OS VÍRUS VIRTUAIS – Os criminosos virtuais se valem da prática do MALWARE para roubar dados financeiros. A modalidade mais famosa consiste em enviar um e-mail com um ANEXO que contém carga viral.
Outra modalidade de vírus é conhecida como CAVALO DE TROIA que se passa por um aplicativo inofensivo que induz os usuários a realizarem DOWNLOAD.
ROUBO DE IDENTIDADE/FURTO DE IDENTIDADE – É um crime através do qual induz a vítima a fornecer os seus dados pessoais em informações de caráter sigiloso.
Os ladrões de identidade roubam os dados de forma fraudulenta, realizando atividades ilegais ou tentando buscar vantagens financeiras, como por exemplo, compras virtuais.
CIBERVIOLÊNCIA – Configura-se pela prática de violência no ambiente virtual.
Representa toda e qualquer ação através do qual as tecnologias de informação e comunicação são utilizadas com objetivo de propagar o medo para os usuários do espaço cibernético.
As formas mais comuns de CIBERVIOLÊNCIA são as ofensas virtuais, os discursos de ódio, o assédio/importunação sexual, o compartilhamento de imagens não autorizadas, os crimes de perseguição virtual (STALKING), de extorsão e de estupro.
Abro um parêntese para dizer que liberdade de expressão não é liberdade para ofender.
Muitas pessoas tendem a ver a meio virtual como uma terra sem lei, um espaço livre para fazer o que quiser, mas não é! A internet deixa rastros!
Por exemplo, pelo IP do computador (uma espécie de endereço) é possível revelar a localização geográfica aproximada do usuário (cidade, estado), mas não o endereço exato.
DO MUNDO GLOBALIZADO
Atualmente, além de uma economia sólida para atrair investidores, da segurança jurídica, das questões relacionadas à segurança pública, o desenvolvimento da economia de uma Nação está diretamente ligado ao seu desenvolvimento tecnológico.
Não é possível garantir uma administração pública eficiente e eficaz sem que olhar para o desenvolvimento dos sistemas tecnológicos utilizados no âmbito institucional.
As transformações sociais ocasionadas com o avanço da tecnologia estão diretamente ligadas às suas modificações.
O Brasil ainda tem muito a avançar nessa área de desenvolvimento tecnológico e nos meios de proteção digital.
Um grande avanço no nosso ordenamento jurídico, foi a Lei Federal nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, sancionada em 30 de novembro de 2012 e que introduziu o art. 154-A, do Código Penal, cujo nomen iuris é INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, considerada um marco na proteção das vítimas de crimes digitais/cibernéticos, passando a tipificar as condutas criminas de informática.
Posteriormente, em complemento da Lei Federal nº 12.737/2012, foi sancionada a Lei Federal nº 14.155 de 27 de maio de 2021 que dispôs sobre formas mais graves de crimes de violação de dispositivo de informática, furto e estelionato.
Invasão de dispositivo informático
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico
§3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos”.
A Lei Federal nº 14.155/2021, ainda criou a figura típica do crime (nomen iuris) Fraude Eletrônica.
Fraude eletrônica
“§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.
Tratam-se de dispositivos de fundamental importância para garantir a repressão das práticas de crimes cometidos no ambiente de internet, a exemplo do compartilhamento não autorizados de imagens de pessoas.
Outro crime que deve ter especial atenção e que é comumente praticado ambiente virtual é o crime de perseguição virtual (STALKING), previsto no art. 147-A, do Código Penal.
“Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação”.
Outra modalidade de crime virtual que vem acontecendo com muita frequência que já lesou milhares de pessoas é o CRIME DO FALSO ADVOGADO – Nessa modalidade, o criminoso capta informações nos sites de processos eletrônicos nos Tribunais e entram em contato com os clientes enviando peças processuais de modo a dar uma suposta veracidade ao contato e exigem dinheiro, geralmente pedindo dinheiro para custas processuais ou adiantamento para liberação de algum suposto valor a receber.
É recomendado que as vítimas desses crimes procurem um especialista para que possam orientá-las a tomarem as providências legais contra os autores dos fatos.
FORMAS DE PREVENIR OS CRIMES VIRTUAIS
PESSOAS FÍSICAS: Não abra e-mails suspeitos, coloque antivírus no computador, cuido com as mensagens de WhatsApp que contenha links ou que peça informações pessoais. Desconfie sempre! Cuidado com ligações telefônicas de números desconhecidos, dentre outras medidas de cautela.
PESSOA JURÍDICAS: Não abra e-mails suspeitos, coloque antivírus no computador, o ideal é ter um profissional de informática que preste assessoria. Muitos planos de saúde enviam um token (dispositivo físico ou digital usado para autenticar o acesso) para confirmar se realmente é usuário e o reconhecimento facial … Enfim, é uma infinidade de medidas de prevenção.
DELEGACIAS DE POLÍCIA
Havendo urgência, a vítima pode realizar um Boletim de Ocorrência on line, mas o recomendado é que o referido Boletim de Ocorrência, com a representação criminal, seja RATIFICADO PRESENCIALMENTE NA DELEGACIA DE POLÍCIA MAIS PRÓXIMA DA REGIÃO ONDE A VÍTIMA RESIDIR OU DO LOCAL DO FATO.
Existe a Delegacia Especializada em Crimes de Informática, mas o endereço é no Rio de Janeiro, a saber:
Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI)
Endereço: Avenida Dom Hélder Câmara, 2066 – Manguinhos, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21050-455
Telefone: (21) 2202-0277
E-mail: drci@policiacivil.rj.gov.br
