Compartilhar mensagens de WhatsApp, sem autorização, pode constituir crime, sem prejuízo de ilícito civil (reparação de danos).

As mensagens trocadas estão protegidas pela confidencialidade e o compartilhamento, sem a autorização dos participantes, pode caracterizar violação da privacidade.
A propósito, prevê o art. 153, do Código Penal Brasileiro:
“Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis
§ 1º Somente se procede mediante representação”.
Por outro lado, o acesso não autorizado a dispositivos eletrônicos e a divulgação de informações confidenciais podem caracterizar como crime de invasão de dispositivo informático.
Nessa ótica, o §1º-A do art. 153, do Código Penal, dispõe:
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada”.
