Coberturas devem pagar despesas administrativas diferenciadas?

Sem dúvida, o tema é controverso e ainda não foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, a Dra. Cláudia Costa Cruz Teixeira, Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, “declarou nulas duas cláusulas da convenção de condomínio de uma edificação no Bairro Lourdes, na Capital, que se referiam à cobrança diferenciada para as unidades de cobertura de despesas ordinárias de natureza administrativa, operacional, de pessoal e de conservação e manutenção de áreas comuns”.

Para a referida Magistrada, “os critérios de rateio proporcional à fração ideal devem ser mantidos apenas para as despesas relativas ao seguro da edificação, ao fundo de obras e às benfeitorias estruturais, que variam conforme o valor ou tamanho do bem ou que valorizam o imóvel proporcionalmente, bem como despesas de consumo de água e gás, enquanto não houver medição individualizada desses serviços”.

No caso em testilha, a mencionada Magistrada seguiu o entendimento do STJ no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.837.019/AL.

Dessa forma, com esse recente precedente do STJ, possibilita o afastamento do critério da fração ideal quando este se revelar abusivo e gerador de enriquecimento ilícito para despesas que não guardam proporcionalidade com a área da unidade, pois o uso das áreas comuns são para todos os condôminos, sendo injusta e ilegal a cobrança a maior.

Rolar para cima