Cabe habeas corpus contra as prisões administrativas militares?

A resposta é sim! Mas não quanto ao mérito das prisões administrativas militares, por expressa vedação do art. 142, §2º, da Constituição Federal

O Habeas Corpus é uma garantia constitucional, erigida ao status de cláusula pétrea, previsto no art. , inciso LXVIII, da Carta Magna, verbis

Art. 5º ……… 

(…) 

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”; 

 Sendo assim, nas prisões administrativas militares, o Habeas Corpus ficará adstrito as questões quanto a legalidade da prisão, se houve violação dos direitos fundamentais (?), tais como, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a existência de vício no ato da prisão.  

Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir: 

“STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 8846 SP 1999/0066031-5 (STJ) – Data de publicação: 24/09/2001 – Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. 1. A proibição inserida no artigo 142, parágrafo 2º, da Constituição Federal, relativa ao incabimento de Habeas Corpus contra punições disciplinares militares, é limitada ao exame de mérito, não alcançando o exame formal do ato administrativo disciplinar, tido como abusivo e, por força de natureza, próprio da competência da Justiça Castrense. 2. Recurso improvido”. 

Ademais, o §1º do art. , da Constituição Federal, assegura que as normas sobre direitos e garantias têm imediata aplicabilidade e não podem ser abolidas nem mesmo por meio de emenda constitucional.

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