Achado, “não é roubado”? Será que está certo esse ditado popular?

Claro que não! Inclusive, o artigo 169, inciso II, do Código Penal Brasileiro, prevê como crime não devolver a coisa achada

Na oportunidade, transcreve-se o art. 169, inciso II, do CP

“Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: 

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. 

Parágrafo único – Na mesma pena incorre: 

(…) 

Apropriação de coisa achada 

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias”. 

Portanto, achou uma carteira, um celular ou qualquer outro achado, você tem até 15 (quinze) dias para devolver ao dono, sob pena de incorrer em ilícito penal. 

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