Bullying e cyberbullying

Bullying, caracteriza-se pelo comportamento agressivo, ofensivo e desrespeitoso com a vítima, com a intenção de diminuí-la, intimidá-la e depreciá-la, de modo a causar dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico e abalo na sua reputação. 

No Cyberbullying, a conduta é a mesma que o bullying, só que com a utilização de meios de informática para a sua prática (redes sociais, WhatsApp, e-mail`s …), com a diferença que sua prática pode ser presenciada por um número indeterminado de pessoas, em ambiente digital/virtual. 

Tais condutas odiosas foram tipificadas pela Lei Federal nº 14.811/2024, a qual inseriu no Código Penal o art. 146-A e seu parágrafo único, prevendo punições específicas aos autores do fato.  

Intimidação sistemática (bullying) 

“Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais 

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave”.    

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) 

“Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:  

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave”.  

Se você é vítima dessa prática odiosa procure um profissional especializado para tomar as medidas legais cabíveis. 

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