A principal diferença é que o ASSÉDIO SEXUAL exige uma relação de poder ou hierarquia (de subordinação), enquanto que a IMPORTUNAÇÃO SEXUAL não necessita dessa relação, podendo ocorrer em qualquer ambiente, como transporte público, boates, bailes de carnaval (geralmente, no carnaval, é feita uma campanha publicitária preventiva com o seguinte slogan: “NÃO É NÃO!”), dentre outros exemplos.

O ASSÉDIO SEXUAL está tipificado no art. 216-A, do Código Penal, verbis:
“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos”.
Já a IMPORTUNAÇÃO SEXUAL está tipificada no art. 215-A, do Código Penal:
“Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”.
Com a tipificação de ambos os crimes, o bem jurídico que se busca proteger é a liberdade sexual e a dignidade da vítima.
Sobre liberdade sexual, entenda-se o direito de decisão sobre o próprio corpo e sua sexualidade, sendo inadmissível qualquer conduta de cunho sexual indesejada. É a conhecida frase: “MEU CORPO, MINHAS REGRAS!”
