Conceitua-se como um critério utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica, no qual se exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica para que os bens dos sócios sejam alcançados, o que se caracteriza desvio da finalidade da empresa ou a confusão patrimonial com os sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil Brasileiro, verbis:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.
A discussão quanto a referida Teoria foi cadastrada como Tema 1.210 do STJ.
Ademais, nas relações de consumo, se exige, em regra, apenas a existência de um obstáculo ao ressarcimento do credor para que seja desconsiderada a personalidade jurídica.
