A jurisprudência tem se mostrado favorável à admissibilidade de prints de conversas do aplicativo WhatsApp (“print screen”) como meio de prova, desde que observados alguns requisitos, tais como, a autenticidade e a integralidade da prova.

Nessa perspectiva, o ideal é que seja feita Ata Notarial (instrumento público) dos prints das conversas do WhatsApp, com a integralidade das conversas de movo a dar maior segurança jurídica à prova.
Aliás, preceitua o art. 384, do CPC, verbis:
“Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Entretanto, a Ata Notarial (indício de prova), pode ser dispensada quando a autenticidade e a integralidade das conversas de WhatsApp estiverem provadas por outros meios, quais sejam: pela confissão do indiciado/réu, por declaração das partes envolvidas e testemunhas ou, ainda, por meio da perícia técnica.
Dessa forma, esclarece o art. 369, do CPC:
“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
