As instituições bancárias são obrigadas a indenizarem clientes vítimas de golpes quando não se conseguir comprovar que agiu com devida diligência para evitar a fraude, o que inclui o monitoramento de transações atípicas e a garantia da segurança do serviço.

Nessa toada, a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva (art. 14, do CDC). Inclusive, dispõem expressamente a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ que:
Súmula 479
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar.
É importante registar que, ainda que seja verificada a culpa concorrente do consumidor, ela não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor.
