Controle jurisdicional

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Amazonas aplicou a Súmula665 do STJ e confirmou a nulidade de um processo disciplinar instaurado em desfavor de um Servidor Público Municipal, sem citação, sem defesa prévia e sem instrução probatória. 

Dispõe a referida Súmula665 do STJ

“Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. 

No caso em foco, o servidor foi demitido por meio de um PAD flagrantemente nulo, instaurado em 2020 para apurar inassiduidade habitual. Contudo, não foram observados os princípios do contraditório e do devido processo legal, maculando, assim, todos os atos do processo. 

Além disso, a comissão processante era composta por servidor de nível inferior ao do iniciado, contrariando o art. 192 da Lei Municipal025/1994, que exige equivalência de nível funcional entre os julgadores e o acusado

Com a confirmação da r. sentença pelo TJAM, o Município foi condenado a reintegrar o Servidor ao cargo público e a indenizá-lo por danos materiais e morais decorrentes da demissão irregular.  

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