Divulgação dos serviços em redes sociais

A atuação dos profissionais de saúde nas redes sociais demanda cautela redobrada, na medida em que a divulgação de serviços encontra limites não apenas na legislação consumerista, mas, sobretudo, nos códigos de ética profissional e nas diretrizes fixadas pelos conselhos de classe, como o Conselho Regional de Medicina, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o Conselho Regional de Odontologia. 

Nesse cenário, a publicidade na área da saúde deve possuir caráter informativo, educativo e sóbrio, afastando-se de práticas mercantilistas ou sensacionalistas que possam induzir o paciente a erro ou criar expectativas irreais. 

É recomendável — e eticamente seguro — que o profissional: 

  • compartilhe conteúdo educativo, como orientações sobre prevenção, explicações sobre patologias e esclarecimentos gerais sobre tratamentos;  
  • participe de entrevistas, palestras e podcasts, contribuindo para a disseminação de conhecimento técnico;  
  • mantenha linguagem acessível, porém responsável, sem banalizar atos profissionais.  

Por outro lado, devem ser evitadas condutas que podem configurar infração ética-disciplinar, tais como: 

  • promessa de resultados ou garantia de cura;  
  • divulgação de “antes e depois”, quando vedada pela norma específica da profissão;  
  • uso de expressões sensacionalistas ou autopromoção excessiva;  
  • mercantilização dos serviços, como “promoções relâmpago”, “Black Friday”, descontos agressivos ou anúncios que reduzam o ato profissional à lógica puramente comercial;  
  • exposição indevida de pacientes, ainda que com aparente consentimento, quando houver risco à dignidade ou ao sigilo.  

Tais restrições encontram fundamento não apenas nos códigos de ética, mas também em diplomas como o Código de Defesa do Consumidor, que veda publicidade enganosa ou abusiva, e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente no que concerne à exposição de dados sensíveis. 

O descumprimento dessas diretrizes pode ensejar a instauração de processo ético-disciplinar no respectivo conselho regional, com aplicação de sanções que variam de advertência à suspensão do exercício profissional, a depender da gravidade da conduta. 

Assim, a presença digital do profissional de saúde deve ser pautada pela responsabilidade, ética e finalidade educativa, evitando-se a banalização da atividade e preservando-se a confiança social que sustenta o exercício das profissões da saúde.

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